Médico e Hospital terão que Indenizar Paciente por Cirurgia Malsucedida

Neste artigo, discutiremos uma decisão legal significativa que envolve um cirurgião plástico e um hospital que foram condenados a pagar indenização a uma paciente devido a erros em uma cirurgia estética. A decisão, definitiva e sem possibilidade de apelação, destaca a importância de entender as complexidades e responsabilidades associadas à cirurgia plástica, bem como os direitos dos pacientes quando as coisas não saem como planejado.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão importante da 1ª Instância: um cirurgião plástico e um hospital terão que pagar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e outros R$ 20 mil por danos estéticos. Isso ocorreu devido a erros em uma cirurgia de implante de silicone nos seios. Esta decisão é definitiva, o que significa que não há mais margem para apelação.

A paciente relatou que a cirurgia não atendeu às expectativas e que ela sentiu dor extrema, pois não recebeu a anestesia adequada durante o procedimento. Além disso, ela descreveu o sofrimento emocional intenso, manifestado em sentimentos de desespero e medo de morrer durante a operação, além das deformidades permanentes resultantes do procedimento.

O hospital tentou se livrar da responsabilidade, alegando que apenas ofereceu o espaço para a cirurgia, serviços de enfermaria e hospedagem. Por outro lado, o médico afirmou que tinha uma responsabilidade limitada, ou seja, estava apenas encarregado de aplicar a técnica cirúrgica e os esforços necessários para alcançar o resultado.

A paciente e o médico recorreram, mas o relator do caso, desembargador Marcelo Pereira da Silva, alterou a decisão.

Ele argumentou que o estabelecimento hospitalar também deveria ser responsabilizado, pois permitiu que um médico não qualificado para cirurgia plástica atuasse, demonstrando falta de habilidade.

No entanto, a quantia fixada anteriormente foi mantida, pois o erro médico causou sérios danos à paciente, afetando sua integridade física e emocional, o que justificou a reparação por danos morais. Os demais desembargadores concordaram com o relator.

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FONTE: https://www.tjmg.jus.br

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